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O planejamento, definitivamente, não é um ponto forte na cultura brasileira. Digo isto logo no segundo texto desta coluna jurídica envolto a um senso comum que não destoa de um olhar apurado, posto que é fácil perceber que na terrae brasilis três aspectos da vida privada são um tanto quanto deixados de lado: o nascimento, o casamento e a morte.

Neste texto iremos nos ater tão somente ao famigerado casamento – ou melhor, ao seu término. Desde 1977, com a promulgação da lei 6.615, o divórcio passou a integrar nosso ordenamento jurídico, sendo uma das formas de término da sociedade conjugal ao lado do falecimento dos cônjuges, da nulidade ou anulação do casamento e da separação judicial.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que, apesar do fim da sociedade conjugal se dar com a separação judicial, a dissolução do vínculo matrimonial (o término em si do casamento) somente ocorria com o divórcio após o decurso do prazo de um ano. Esse prazo dobrava para as separações de fato – aquelas nas quais o casal já não coabitava, nem possuía nenhum vínculo fático entre si, apesar de não “registrado” judicialmente.

Contudo, desde 2010, com a publicação da Emenda Constitucional nº 66/2010, tais prazos já não mais se fazem necessários, sendo decretado o fim da separação judicial e permitindo que aqueles já indesejosos de manter o vínculo matrimonial não mais estendessem o sofrimento do término do relacionamento com a morosidade já conhecida do nosso poder jurisdicional.

Outra questão necessária a ser levantada aqui é a imposição de pagar pensão alimentícia para um dos ex-cônjuges e para os filhos.

A lei atual (Código Civil de 2003) define como requisitos para caracterização do dever de prestar alimentos a verificação do binômio possibilidade do Alimentante e necessidade do Alimentado.

Via de regra, a necessidade do menor de 18 anos é presumida, ficando a cargo do Juiz tão somente a verificação da proporcionalidade (o cálculo) entre possibilidade de um e a necessidade de outro. A obrigação de alimentar, em regra, perdura até a maioridade (18 anos!), mas somente se extingue pelo mesmo ato instituidor: outra decisão judicial.

No entanto, quando se trata de ex-cônjuge, as presunções são relativizadas e os aspectos do caso concreto devem ser rigorosamente analisados. Isso, porque é necessário avaliar o vínculo de dependência financeira entre os ex-cônjuges e a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho por aquele financeiramente “mais fraco”, por assim dizer. Ainda, outros aspectos devem ser analisados, como a saúde, por exemplo, e o tempo médio para reinserção no mercado de trabalho (pensão temporária).

Por fim, necessário se faz aqui esclarecer que, caso o ex-cônjuge que recebe pensão se casar novamente, ele perde totalmente o direito à pensão, por força do art. 1.708 do Código Civil.

Mas, relembro: em qualquer dos casos, sob o aspecto formal, a obrigação de alimentar judicialmente imposta somente se encerra quando judicialmente extinta, sob pena de uma (não tão) surpreendente Ação de Execução assombrar-lhe o sono.