As mulheres tem motivo para comemorar o mês dedicado a elas?

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Divulgação

Como sabido, o dia 08 de março foi reservado pela ONU como Dia Internacional da Mulher, tendo como objetivo preservar a memória de longínquas e marcantes lutas pela igualdade de gênero que se iniciaram no final do século XIX nos Estados Unidos e na Europa.Todavia, indubitavelmente, a luta das mulheres não se limita à pretensão de igualdade material. Traduz-se, ainda, em busca da real liberdade e de conservação da própria vida.

Segundo um estudo publicado em 2015 pelo Mapa da Violência[1], entre 1980 e 2013, 106.093 mulheres foram assassinadas no Brasil, sendo 4.762 só em 2013. O estudo ainda aponta que, no Brasil, 55,3% desses crimes foram cometidos no ambiente doméstico e 33,2% dos homicidas eram parceiros ou ex-parceiros das vítimas.

Por uma breve olhadela pela história da humanidade, é fácil afirmar que a violência contra a mulher não é um fato novo. Contudo, é muito recente a preocupação em erradicar as diversas formas de violência que acometem as mulheres. De tal modo que após um violento casamento que durou 23 anos, resultando em sequelas permanentes após três tentativas de assassinato, Maria da Penha Maia Fernandes reuniu toda a sua coragem para se desvencilhar da violência de seu algoz, Marco Antônio Heredia Viveros, denunciando-o e iniciando uma verdadeira batalha judicial pela sua punição.

Muito em função de irregularidades processuais, as quais me reservo em não aprofundar aqui, o caso foi parar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, sendo o Brasil condenado por não oferecer meios e recursos jurídicos e institucionais adequados para proteger a vítima e punir o seu agressor.

Em sua condenação, além da reparação simbólica e material à vítima, o Brasil foi obrigado a adotar políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. Nascia, assim, a lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, visando a dar materialidade ao §8° da Constituição da República de 1988, isto é, a criar mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar.

Cumpre aqui destacar um deles, qual seja, a definição legal das mais diversas formas e manifestações da violência contra a mulher, reconhecendo-se outras formas de violência, além da física. O resultado do esforço para o reconhecimento da existência de outras formas de violência e sua definição legal foi tamanho, que a Lei Maria da Penha chegou a ser citada no relatório 2011/2012[2] da ONU como uma das três melhores legislações do mundo na defesa dos direitos das mulheres.

Dessa forma, consta em seu art. 7° que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

  1. A violência física, entendida como qualquer ofensa à sua integridade ou saúde corporal;
  2. A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou qualquer ato que vise a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir;
  3. a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição;
  4. a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  5. a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Em outras palavras, com a vigência da Lei Maria da Penha, adotaram-se outros critérios para se verificar a manifestação da violência de gênero no âmbito familiar, não se limitando à violência física, mas, além, sendo reconhecidas outras formas, tais como a violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.

Nesse diapasão, tal definição se mostra de suma importância, vez que define e esmiúça comportamentos que constituem crime, sendo passíveis de punição por meio dos processos judiciais.

Além disso, importante aqui destacar um certo caráter pedagógico da lei, vez que a proibição das ações descritas como violentas deve ser disseminads e apreendida pela cultura do país, isto é, inserida na consciência da população visando erradicar a violência.

Lamentavelmente, em nossa cultura ainda predomina o raciocínio da conduta por compensação: age-se, de uma forma ou de outra, dependendo da punição (e do risco de ser punido) ou da recompensa a ser recebida, não bastando orientar-se por um critério ético ou mesmo legal.

Percebe-se, assim, que ao se definir vários tipos de violência, descrevendo com minúcia as condutas que devem ser erradicadas, busca-se garantir não só a igualdade entre homem e mulher; mais do que isso, trata-se de verdadeiro fôlego ao constante grito pela liberdade individual da mulher e pela garantia ao direito à própria vida.

Resta-nos, contudo, aguardar que a judicialização do tema seja enfrentada com maior comprometimento pelos nossos Tribunais, de modo a criar mais varas especializadas na violência contra a mulher, permitindo uma tramitação célere e eficaz, de modo a se fazer materializar a liberdade da mulher e preservar a sua vida.

[1] https://www.mapadaviolencia.org.br/mapa2015_mulheres.php

[2] http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2011/07/110706_onu_mulher_relatorio_rp