Posso ser preso na semana da eleição?

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Marcos Santos/USP Imagens

Em todos os anos de eleição surge o seguinte debate: posso ser preso nos cinco dias que antecedem a eleição? Na era das fake news e na transmissão rápida das informações (verídicas ou não), torna-se imperioso o esclarecimento dessas questões alvo de mitos e lendas nas redes sociais.

Conforme consta no art. 236 do Código Eleitoral (Lei 4737/1965):

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Disso podemos inferir, em primeiro lugar, que entre 05 (cinco) dias antes e até 48h (quarenta e oito horas) após o encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso. É dizer: somente pessoas com o título de eleitor ativo não poderão ser presas, seja por estarem em situação regular, seja por não terem seus direitos políticos suspensos por força de decisão condenatória (criminal). Dessa forma, já excluímos um número significativo de pessoas do grupo de pessoas que não podem ser presas, como criminosos reincidentes já condenados e pessoas com situação irregular no título de eleitor.

Além disso, é importantíssimo ter em mente que a prisão em flagrante é causa, sim, para a prisão nesse período, não se admitido sequer como um esdrúxulo argumento estarem supostamente acobertadas pela proteção do art. 236 do Código Eleitoral.

Nesse mesmo sentido, outra exceção é a prisão decorrente de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, sendo eles o racismo; a ação de grupo armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; além dos crimes hediondos, como tráfico de drogas; tortura; terrorismo; o homicídio qualificado; os crimes de extermínio; o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; o estupro; a epidemia com resultado de morte; a falsificação; corrupção; adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e o genocídio.

Por fim, anote-se que o denominado “desrespeito ao salvo-conduto”, anotado ao final do art. 236 do Código Eleitoral, refere-se às situações em que o eleitor sofre violência, moral ou física, na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado, sendo-lhe necessária a proteção do juiz eleitoral mediante a expedição do salvo-conduto, garantindo-lhe o exercício do direito de voto. Quem desrespeitar o salvo-conduto para impedir ou atrapalhar o voto de algum eleitor poderá ser preso em até 05 (cinco) dias – sendo, portanto, essa a última hipótese de exceção à regra geral.

Portanto, a resposta ao título dessa coluna é: DEPENDE! Caso haja prisão em flagrante, prisão em decorrência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou em razão do desrespeito ao salvo-conduto expedido pela autoridade eleitoral, ainda que seja eleitor regular, o indivíduo poderá ser preso durante o período de 5 dias antes e até 48h após a votação.